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Casamento

​O casamento civil é o vínculo jurídico entre pessoas livres que, de acordo com as formalidades legais, se unem para proporcionar auxílio mútuo, tanto material quanto espiritual, promovendo uma integração física e psicológica e a constituição de uma família. Esse ato requer a livre manifestação de vontade das partes, a qual se concretiza na celebração do casamento, um ato exclusivo do Estado.

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DO REGIME DE BENS

 

O regime de bens regula os interesse patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio. O direito brasileiro utiliza 4 (quatro) diferentes regimes de bens: O Regime da Comunhão Parcial de Bens é o regime que é presumido quando pelas partes nada é convencionado. A opção por qualquer outro regime de bens depende de pronunciamento dos nubentes, sendo levado a efeito pela lavratura da escritura de pacto antenupcial. Quais sejam:

  1. Comunhão Universal de Bens: Importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges;

  2. Comunhão Parcial de Bens: entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento; são excluídos da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações, sucessões;

  3. Separação Total de Bens: Impede a união em relação ao campo patrimonial; permanecerão os bens de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele.

  4. Participação Final dos Aquestos: cada cônjuge possui um chamado patrimônio próprio, constituído: I.- dos bens que cada cônjuge possui ao casar; II.- dos bens por ele adquiridos na constância do casamento; III.- a partir do casamento as partes passam a possuir participação em 50% da massa que totaliza a propriedade do casal, desde que adquirida de forma onerosa e na constância da união. Para este regime existe a possibilidade de se convencionar em Escritura de Pacto Antenupcial a livre disposição de bens particulares (patrimônio próprio), desta forma a sua alienação será feita sem a anuência do outro cônjuge;

 

É porém obrigatório o regime da Separação Obrigatória de Bens:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (Art 1641 - Código Civil)

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Prazos:

Após a entrega dos documentos será remetido para análise da Tabeliã que demanda um prazo médio de 5 a 10 (dez) dias, posteriormente a análise será marcado a assinatura do processo de casamento com os noivos e duas testemunhas.

Será publicado o edital de proclamas eletronicamente durante cinco dias, iniciando o prazo a partir da assinatura do processo de casamento.

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Das datas do Casamento:

A data da cerimônia será agendada no dia da assinatura do processo de casamento. As cerimônias de casamento são mediante prévio agendamento, sob disponibilidade da agenda da Juíza de Paz.

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Da abertura do processo de Casamento Civil:

Primeiramente, faça o download do formulário (clique aqui) de casamento e relação dos documentos necessários (clique aqui). A abertura do processo de casamentos deve ser realizada junto ao cartório, no setor de Registro Civil, devendo o requerente estar munido com a documentação necessária e o formulário de dados devidamente preenchido.

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Para mais informações sobre o casamento civil, entre em contato conosco pelo seguinte endereço eletrônico: casamento@cartoriotrindade.com.br

NOTÁRIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO - 4º SUBDISTRITO 

Rua Lauro Linhares, nº 1849, Centro Executivo Ernesto Pausewang, 1º andar - Trindade -

CEP: 88036-003 Florianópolis - SC - Brasil

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Sandro Nogueira

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